O estudo de impacto ambiental – EIV - é um instrumento de gestão urbana que depende de regulamentação municipal e permite avaliação dos impactos causados por empreendimentos e atividades urbanas. Logo, está integrado ao Direito Urbanístico, inserido no Direito Ambiental pela dimensão do meio ambiente artificial, que são as cidades.
Há, pois, uma relação da cidade com os empreendimentos e destes com a cidade, verificando se é possível absorvê-lo e em que condições. Trata-se de prerrogativa advinda das disposições do Estatuto da Cidade, que possibilita a construção de uma política urbana visando o desenvolvimento ordenado das cidades. Para a sua concretização depende de uma organização estatal que abarca medidas preventivas e estudos prévios, entre estes, o EIV.
De igual forma, o estudo de impacto de vizinhança – EIV – integra o processo de aprovação urbanística e ambiental e é pré-requisito deste e obrigatoriamente integrado com o Plano Diretor. Serve à sustentabilidade urbano-ambiental, dado que rompe com o paradigma de que o proprietário de imóvel urbano pode utilizar seu bem na forma que lhe aprouver. A propriedade urbana deve cumprir sua função social e, para tanto, deve observar o disposto nos Planos Diretores Municipais e estes estão incorporando a necessidade de avaliação de impactos sobre novos empreendimentos urbanos.
Esta nova realidade urbanística se sustenta, além da função social da propriedade, do direito a sadia qualidade de vida das pessoas, no direito a cidade sustentável, na certeza científica do esgotamento dos recursos naturais e por isso exige que os empreendimentos minimizem o impacto e apontem medidas para compensação e mitigação dos impactos gerados.
A legislação municipal deve definir os empreendimentos e atividades públicas ou privadas em área urbana que dependerão de estudo de impacto de vizinhança – EIV – para obter licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. O empreendedor é quem deve elaborar o EIV contemplando as questões apontadas pelo Município a serem analisadas. Certamente devem estar vinculadas ao impacto que o empreendimento gerará ao entorno e à própria cidade.
Tendo em vista a preocupação do impacto no entorno do empreendimento e/ou na cidade, local onde vive grande parte da população, é necessária a participação popular, pois princípio do Estado Democrático de Direito, logo, prever audiência pública nos empreendimentos sujeitos a EIV é garantir melhor tomada de decisão, pois o conhecimento da realidade local, das transformações, pode ser fornecido por pessoas da vizinhança do futuro empreendimento. Assim, a audiência pública, se prevista na lei municipal, pode validar ou anular licença (caso excluída do processo administrativo).
Como bem ensina o constitucionalista José Afonso da Silva (in Direito urbanístico brasileiro, 1997, 274) “uma cidade não é um ambiente de negócios, um simples mercado onde até sua paisagem é objeto de interesses econômicos lucrativos, mas é, sobretudo, um ambiente de vida humana, no qual se projetam valores espirituais perenes, que revelam às gerações porvindouras a sua memória”.
Por tais motivos, sem a pretensão de esgotar o tema, pode-se concluir que o estudo de impacto de vizinhança – EIV – gera o direito do Poder Público exigir o cumprimento da função social da propriedade e gera direito aos vizinhos, que podem impedir que o uso nocivo da propriedade alheia lhes afete.
O momento atual conjuga vários fatores que propiciam o distanciamento do povo em relação aos Poderes da República, especialmente Executivo e Legislativo, em razão dos ocupantes de cargos eletivos...
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